JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0087300-67.2005.5.02.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0087300-67.2005.5.02.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMANTE CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR (HAVERES CONTRATUAIS E REAJUSTES NORMATIVOS) . INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. No caso, a exequente não demonstrou a alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Regional, ao manter os cálculos homologados pelo perito quanto à apuração do quantum debeatur (haveres contratuais e reajustes normativos), limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, motivo pelo qual não se revela patente à ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte . Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, situação que não se verifica no caso dos autos. Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0087300-67.2005.5.02.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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