- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 1001261-34.2020.5.02.0411, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, posto que a Corte a quo explicitou que " a ora agravante foi incluída no polo passivo do feito, repito, por força de ampliação do polo passivo em razão do reconhecimento de grupo econômico ", motivo pelo qual concluiu pela ilegitimidade ativa da executada para a propositura da ação de embargos de terceiro. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da ora agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o indeferimento da arguição de cerceamento do direito de prova, porquanto, conforme decidido pelo Regional, uma vez trazida para a polaridade passiva da execução, a agravante deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedora), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pela executada, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, visto que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Precedentes. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. PENALIDADE DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios em face da sentença . Constata-se que a Corte de origem aplicou a penalidade de forma fundamentada, por entender que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos do exequente. Nos termos consignados pelo Tribunal Regional, o intento da então embargante em apontar omissão que não existiu configurou o ato protelatório passível de aplicação da multa, haja vista que os embargos de declaração manejados não se adequavam às hipóteses previstas em lei. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 1º e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001261-34.2020.5.02.0411. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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