- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 1000698-90.2020.5.02.0362, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE EXECUTADA INCLUÍDA EM POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. Extrai-se do acórdão regional que o TRT delimitou que a parte executada, ora agravante, foi incluída no polo passivo da execução da ação principal em decorrência do reconhecimento de grupo econômico. Logo, por se tratar de matéria típica de embargos à execução, e não de embargos de terceiro, o TRT, diante da ilegitimidade da parte executada, determinou a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões tratadas no agravo de petição. Conclui-se, portanto, que houve a devida prestação jurisdicional, com a exposição de todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE DE PARTE EXECUTADA INCLUÍDA EM POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. O TRT entendeu que a parte executada, incluída no polo passivo da execução da ação principal, não tem legitimidade para propor embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, razão pela qual extinguiu a ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC. Assim, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000698-90.2020.5.02.0362. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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