JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001100-77.2020.5.02.0361

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 1001100-77.2020.5.02.0361, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RAZÃO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme decidido pelo Regional, o executado não tem mesmo legitimidade para propor embargos de terceiro, visto que foi incluído no polo passivo da ação em face da formação de grupo econômico. Dessa forma, como o agravante foi incluído na lide na condição de parte (devedor), não se trata de terceiro. Nos termos do artigo 675 do CPC/15, observa-se que o prazo para apresentação dos embargos de terceiro é bem maior que o dos embargos à execução, motivo pelo qual não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente comprometimento da duração razoável do processo. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme a pretensão do recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. Não há falar em ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001100-77.2020.5.02.0361. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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