- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010951-51.2019.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO TRT, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUE VINCULA A LIQUIDAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STF. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE A TESE VINCULANTE DO STF NÃO SE APLICA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO FGTS No caso, o TRT, em juízo de retratação, vinculou a liquidação à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58 e 59) e a reclamada, no recurso de revista, alega que a tese vinculante não é aplicável na atualização dos créditos decorrentes da condenação referente ao FGTS, sob o fundamento de que não se trata de crédito trabalhista, cabendo atualização pela TR, nos termos do artigo 22,caput, da Lei nº 8.036/90. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : O TRT, em juízo de retratação, vinculou a liquidação à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58 e 59). O Colegiado registrou que o STF, em decisão proferida em 18/12/2020, julgou parcialmente procedente as ADC-s 58 e 59, destacando que referidas decisões " tem efeito vinculante para todos os processos da fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença e inclusive na fase recursal, exata situação destes autos. Assim, deve ter aplicação imediata e de forma retroativa a taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de inexigibilidade do título judicial, na forma lei processual vigente, citada na aludida decisão (art. 525, 4812 e 14, ou art. 535, 88 5º e 7º, do CPC). E por disciplina judiciária, devem ser observados os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento da ADC 58 para a atualização do débito do presente feito, em regular liquidação de sentença.(...) Dessa forma, faço juízo positivo de retratação para determinar que o débito objeto da condenação seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da demanda e, após, com base na variação da Taxa SELIC, a qual também já remunera os juros de mora. Em resposta aos embargos de declaração opostos pela reclamada, o TRT consignou os seguintes fundamentos quanto à atualização monetária decorrentes da condenação referente ao FGTS: " Em que pesem as alegações da embargante, a correção monetária do FGTS deve obedecer aos critérios estabelecidos na Lei 8.306/90 conquanto os depósitos sejam realizados em conta vinculada, não sendo este o caso dos autos. Na presente demanda, foi deferido o pagamento de valores de FGTS diretamente ao reclamante e, sendo assim, a atualização de tais valores deve seguir a mesma sorte dos demais créditos trabalhistas deferidos, ou seja, os parâmetros estabelecidos no acórdão de ID a54b62a. Isto posto, irretocável a retratação". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o acórdão do TRT está de acordo com a OJ nº 302 da SbDI-1 do TST, in verbis : " Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Cabe ressaltar que, no caso concreto, também não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência STF, visto que o TRT vinculou a execução à tese vinculante do STF quanto ao índice de correção monetária (ADC 58), a qual deverá ser aplicada ao caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST e à jurisprudência vinculante do STF quanto à prescrição do FGTS. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO 1 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da falta de recolhimento do FGTS é de cinco anos, e não mais de trinta, mas deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 2 - Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).". 3 - Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. 4 - Embora o Tribunal Regional tenha asseverado que a sua decisão está em conformidade com a Súmula nº 362 do TST e, assim, declarado a prescrição quinquenal, verifica-se que a Suprema Corte determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de se resguardar a segurança jurídica, de modo que o referido verbete foi mal aplicado. É esse o sentido da atual redação da Súmula nº 362 do TST. 5 - No caso dos autos, a parte reclamante postula FGTS desde 2005. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2/9/2019. 6 - Até o ajuizamento da reclamação trabalhista em exame, não houve o transcurso de 5 anos a contar do julgamento realizado pelo STF ARE nº 709212/DF, nem de 30 anos a contar do início da alegada lesão ao direito. Desse modo, não há prescrição a ser declarada. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010951-51.2019.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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