- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000681-74.2019.5.06.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 141 da Tabela de IRR: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicado o exame da transcendência. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Na decisão monocrática entendeu-se que o TRT, ao manter o percentual de 10% fixado na sentença para os honorários advocatícios em favor do Reclamante, observou o caput do art. 791-A da CLT, que prevê o pagamento da verba no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Entretanto, nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte, ao renovar as razões quanto ao mérito, veicula pretensão divorciada da realidade dos autos, ao impugnar índice de 15%, pretendendo a fixação do percentual de 10%, o que já foi atendido desde a sentença. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS Em relação aos índices a serem aplicados, cumpre registrar que, ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. Destaque-se que houve modulação dos efeitos da decisão para: (1) conferir validade aos valores pagos no tempo e modo oportunos, (2) reconhecer a coisa julgada quando definidos expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros e (3) determinar a aplicação retroativa da taxa Selic aos processos na fase de conhecimento que ficaram sobrestados. No caso, o TRT determinou a aplicação do IPCA-E, com relação ao período pré-judicial e a taxa SELIC, desde o ajuizamento da ação. Nos termos da OJ nº 302 da SBDI-1 do TST, “ os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas” . Assim, o Regional se alinhou à aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, ao fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao Reclamante, inclusive no tocante aos depósitos do FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000681-74.2019.5.06.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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