JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011243-39.2019.5.18.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0011243-39.2019.5.18.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A reclamante postulou, na peça de ingresso, o pagamento de diferenças salariais em face do alegado equívoco no seu enquadramento funcional, quando da sua admissão em 01.10.2008. Nessa perspectiva, tratando-se de pedido de reenquadramento inicial ocorrido há mais de cinco anos, o e. TRT, ao concluir pela incidência da prescrição total, o fez em harmonia com a Súmula nº 275, II, do TST, segundo a qual " Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional e agravada em harmonia com esse entendimento . Agravo não provido. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE O AGRAVADO PLEITEAR EM JUÍZO O RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ISENÇÃO AOS DEPÓSITOS RECURSAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao agravo de instrumento no tópico da Isenção, sob o fundamento de que não houve prequestionamento nos moldes da Súmula n° 297, I, TST, e, por sua vez, no tópico da multa por embargos de declaração protelatórios, inadmitiu por descumprimento do contido no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Logo, evidenciada a consonância da decisão proferida pelo Regional com o entendimento firmado pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada, por ausência de transcendência , e por consectário lógico restabelecer o acórdão regional, nos termos em que proferido. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011243-39.2019.5.18.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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