JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101035-71.2019.5.01.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0101035-71.2019.5.01.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) " - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público, a partir da valoração das provas produzidas. A Turma julgadora verificou o seguinte: a) a CEDAE " trouxe muitos documentos relacionados ao período anterior ao contrato, e somente alguns inerentes ao período trabalhado e, ainda, assim, em sua maioria tratando-se da relação de trabalhadores constantes do SEFIP, não traduzindo efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das verbas resilitórias "; b) " não cuidou a tomadora de serviços de verificar a correção do pagamento dos haveres decorrentes do rompimento contratual, quando ainda mantinha contrato com a prestadora de serviços "; c) " a segunda ré, em quase cinco anos de relação mantida com a primeira ré, chegou a aplicar algumas penalidades - no período entre 2015 e 2019 -, conforme documentos de fls. 921/1059. Porém, há vários documentos repetidos a fim de parecer que houve efetiva fiscalização, mas não é o que ocorreu, pois os contratos continuaram renovando-se de forma sucessiva ao longo dos anos, valendo reiterar que só no ano de 2018 foram 9 contratos. Verifica-se que em junho de 2019, inobstante a constatação de inúmeras irregularidades e a aplicação de diversas sanções de multa à primeira ré, as partes ainda mantinham vínculo (fl. 993) ". A Corte regional ainda ressaltou que " não há como se falar em efetiva fiscalização quando desde 2015 a recorrente já vinha constatando falhas nos serviços e continuou a renovar e celebrar novos contratos, a par da explícita apuração de não pagamento de diversas verbas trabalhistas aos empregados terceirizados, como revelam os documentos de fls.(985/986). Mesmo assim, continuou a manter o contrato de terceirização, reiterando as penalidades de advertência e de multa que, diante do quadro que desde 2015 se apresentava incorreto, mostravam-se ineficazes ". 4 - Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, os entes públicos somente respondem subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, se ficar demonstrada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, o que se verificou no caso concreto, conforme apontou o Tribunal Regional, que é soberano na apreciação do conteúdo da prova e sua valoração e tem a última palavra quando se trata de afirmar ou negar a existência de um fato controvertido (no caso, a ausência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101035-71.2019.5.01.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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