- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000987-66.2019.5.02.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. A análise da transcendência ficou prejudicada. 2 - Examinando as razões do presente agravo, verifica-se a parte não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS”, qual seja, a inobservância dos requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT, pois o recurso de revista está desfundamentado, quanto aos temas “HORAS EXTRAS” e “DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA”, qual seja o não atendimento das exigências da Lei nº 13.015/2014 e o óbice da Súmula nº126 do TST e quanto ao tema “RESCISÃO INDIRETA”, qual seja, a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT e a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - O agravante, durante toda a fundamentação do seu agravo, limita-se a arguir a nulidade da decisão monocrática e a defender que não há que se falar em não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica ao despacho denegatório do recurso de revista, pois, a partir de “ uma leitura detida da minuta de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante nestes autos, concluímos que houve claro apontamento e impugnação dos fundamentos que levaram o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região a denegar seguimento ao Recurso de Revista apresentado, apontando-se, inclusive os artigos de Lei e as Sumulas Uniformes desta Corte que foram desrespeitados pelo acórdão regional e que, por si só, permitem a interposição de Recurso de Revista à esta Colenda Corte ”. Ocorre que o citado fundamento não integra a decisão monocrática prolata nos autos, até mesmo porque o agravo de instrumento foi conhecido. 4 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000987-66.2019.5.02.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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