JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100431-39.2020.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100431-39.2020.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RÉ (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DO TRT QUE AFASTA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDAODE IMEIDATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da ré diante da irrecorribilidade imediata do acórdão recorrido (Súmula nº 214 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto , cuida-se de recurso de revista interposto pela ré contra acórdão regional que afastou a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor e a prescrição intercorrente declaradas e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução individual. 3- Não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Registra-se que, nos termos do item "a" da Súmula n° 214 do TST, somente a contrariedade à Orientação Jurisprudencial ou à Súmula do TST autorizariam o reconhecimento excepcional de recorribilidade imediata de decisão interlocutória, de forma que tal exceção não incide quando há suposta contrariedade às Súmulas n° 150 e 327 do STF, conforme alega a agravante. 4- Dessa maneira, conclui-se por não cabimento do recurso de revista de imediato, sem nenhum prejuízo processual para a parte. Após o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, e depois de proferida nova sentença e novo acórdão de agravo de petição (se houver interposição de agravo de petição), poderá a parte interpor futuro recurso de revista para discutir os acórdãos do TRT. 5 - Nesse sentido, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o acórdão do TRT é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100431-39.2020.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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