JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100499-86.2020.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0100499-86.2020.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA CSN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. É interlocutória a decisão do TRT que afastou a prescrição declarada pelo juízo de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito, após concluir que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Incide no caso, a Súmula nº 214 do TST, segundo a qual, " na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" . Vale registrar, ademais, que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100499-86.2020.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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