- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 1000693-28.2019.5.02.0613, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "INTERVALO INTERJORNADA" e negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Por fim, no tocante aos temas "HORAS EXTRAS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA", "COMPENSAÇÃO DE JORNADA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento consistiram: (a) quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO", no entendimento de que não existe ofensa a princípio ou norma quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos e, também, no fato de que a parte, apesar de arguir nulidade no despacho denegatório, não opôs embargos de declaração, deixando de atender requisito da Instrução Normativa nº 40/2016; (b) quanto ao tema "INTERVALO INTERJORNADA", no fato de que o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST, o que ocasionou o não reconhecimento da transcendência relativamente à matéria; (c) quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA", na ausência de atendimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em face da transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido para a demonstração do prequestionamento; e (d) quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE JORNADA", no fato de que a parte não cumpriu as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em face da ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido para a demonstração do prequestionamento, bem como não preencheu o requisito da Instrução Normativa nº 40/2016 no sentido de que se a matéria não é examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT, a parte tem que opor embargos de declaração a fim de que o TRT se manifeste sobre o tema antes de interpor o agravo de instrumento. 3 - Por sua vez, no agravo, a reclamada afirma que os arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III e VIII, do CPC não deveriam obstar o provimento do recurso de revista ou agravo de instrumento, muito embora tais dispositivos não tenham sido usados na fundamentação da decisão monocrática, mas tão somente no dispositivo como critério processual da decisão. 4 - No agravo, a reclamada também alega que os arestos colacionados na decisão monocrática não são suficientes para obstaculizar o agravo de instrumento ou recurso de revista. Porém, como se percebe da leitura da decisão monocrática, não houve fundamentação em julgados ou arestos para negar provimento ao agravo de instrumento. 5 - Posteriormente, a reclamada renova as matérias de fundo do recurso de revista relacionadas aos temas "INTERVALO INTERJORNADA", "HORAS EXTRAS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA" e "COMPENSAÇÃO DE JORNADA", bem como insiste na alegação de nulidade processual do despacho denegatório por negativa de prestação jurisdicional no mesmo sentido em que a suscitou no agravo de instrumento. Porém, não ataca nenhum dos fundamentos específicos da decisão monocrática. 6 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. 7 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 8 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 9 - No caso, cabível a aplicação da multa, visto que, no agravo, a parte sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 10 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000693-28.2019.5.02.0613. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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