JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000650-20.2020.5.02.0302

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 1000650-20.2020.5.02.0302, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Na decisão monocrática, os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA" consistiram (i) na ausência de ofensa a princípio ou norma quando o recurso de revista é denegado pelo TRT em virtude do não preenchimento de pressupostos intrínsecos ou extrínsecos e (ii) na ausência de oposição de embargos de declaração em face do despacho denegatório previamente à arguição de nulidade do mencionado despacho (requisito previsto na Instrução Normativa nº 40 do TST). 2 - Por sua vez, no agravo, a reclamada insiste na alegação de nulidade do despacho denegatório em decorrência de supressão de instância e cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Porém, não combate o fundamento relativo à necessidade de oposição de embargos de declaração em face do despacho denegatório previamente à arguição de nulidade. Como se depreende da leitura do agravo, a parte sequer menciona tal fundamento. 3 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado todos os termos da decisão monocrática. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - Agravo de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVO À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 1 - Percebe-se da leitura do agravo no tocante ao presente tema (fls. 866/867) que a parte não o fundamentou, pois sequer explicou de que forma a decisão monocrática teria cerceado seu direito de defesa. 2 - Sendo assim, a partir das razões de agravo, não é possível detectar nenhuma irregularidade na decisão monocrática. 3 - No caso, cabível a aplicação da multa, visto que, no agravo, a parte sequer impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão monocrática quanto à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA" e, em relação ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVO À DECISÃO MONOCRÁTICA", a parte não fundamentou ou sequer explicou seu pleito. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000650-20.2020.5.02.0302. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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