JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101003-82.2019.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Mandado de Segurança 0101003-82.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. PRECEDENTES. 1 . O TRT, no acórdão recorrido, manteve o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança ancorado na existência de coisa julgada, visto que o Ato Coator atacado neste mandamus já havia sido objeto de ação mandamental anterior, impetrada pelo Recorrente, que foi extinta em razão da decadência da impetração. 2 . Esse fundamento, contudo, não foi impugnado de forma específica nas razões recursais do Impetrante, que se limitou a renovar os argumentos apresentados em sua peça vestibular, relativamente à não ocorrência da decadência. 3 . Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão Recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101003-82.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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