JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0103818-18.2020.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
04/08/2023

TST – Mandado de Segurança 0103818-18.2020.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 04/08/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I, DA SÚMULA N.º 422, DO TST. PRECEDENTES. 1. O TRT, no acórdão recorrido, concedeu a segurança consignando expressamente que "eventual alteração de entendimento deve ser manifestada nos processos no momento em que estes forem submetidos pelas partes à apreciação do magistrado, não se justificando a reconsideração de decisão, mormente de ofício, em processos em que já havia se operado a prestação jurisdicional" (fls. 448). 2 . Esse fundamento, contudo, não foi impugnado de forma específica nas razões recursais, limitando-se a recorrente a argumentar acerca da aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente quanto à impenhorabilidade de seus bens, e da necessidade de que a execução se processasse por precatório. 3 . Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103818-18.2020.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 04/08/2023.)
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