- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
TST – Ação Rescisória 0016358-10.2019.5.16.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/02/2026, p. 27/02/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993 E DAS NORMAS JURÍDICAS EXTRAÍDAS DA ADC N.º 16 E DO TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO . TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 966, V, e 535, §§ 5.º e 8.º, do CPC de 2015, contra sentença que declarou a culpa in vigilando do autor, relativamente ao inadimplemento dos encargos trabalhistas, e lhe imputou a responsabilidade subsidiária sobre os títulos deferidos. 2. O STF, no julgamento da ADC n.º 16, ocorrido em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 760.931, a Suprema Corte firmou tese jurídica, consagrada no Tema n.º 246 de sua Repercussão Geral, no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não se transfere automaticamente, mas somente com a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Por fim, o STF, no julgamento do RE n.º 1.298.647, realizado em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica de natureza vinculante consignada no Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixando o ônus da prova da culpa para o trabalhador. 3. Tudo somado, pode-se concluir que o STF, ao julgar esse conjunto de ações, estabeleceu a interpretação constitucional do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, no sentido da licitude da terceirização irrestrita e da responsabilização subsidiária do ente público quando provada sua culpa in vigilando ou in omittendo , prova cujo ônus pertence ao trabalhador; qualquer interpretação que escape desses limites é inconstitucional. 4. Diante disso, é forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao inverter o ônus da prova sobre a fiscalização do contrato de prestação de serviços, transferindo-o para o Município, amparou-se em interpretação inconstitucional do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, de modo a autorizar o corte rescisório pretendido nos termos deferidos pelo acórdão regional, que fica mantido. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016358-10.2019.5.16.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
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