JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000547-35.2017.5.12.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000547-35.2017.5.12.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETIÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS . RAZÕES DISSOCIADAS E QUE NÃO ATACAM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Na hipótese, a petição juntada como agravo (fls. 561/566) refere-se ao processo AIRR nº 20624-88.2017.5.04.0341 e contém dados (nome do agravado e decisão) estranhos aos autos. No caso, a parte trouxe em seu apelo tese acerca da transcendência (política e jurídica), totalmente dissociadas da decisão agravada . Percebe-se que não houve a impugnação específica quanto aos óbices apontados na decisão agravada . Nesse contexto, por força da ratio contida no inciso I da Súmula n.º 422 do TST, não há como conhecer do agravo interno. Com efeito, a IN nº 30 do TST, que regulamenta a Lei 11.419/06 no âmbito da Justiça do Trabalho, possibilita à parte com assinatura digital usar da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º) para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC. Todavia, a remessa de documentos incompletos , ininteligíveis ou estranhos é de responsabilidade da parte. Por conseguinte, não merece conhecimento a petição de agravo juntada aos autos . Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000547-35.2017.5.12.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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