JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-22.2014.5.04.0733

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-22.2014.5.04.0733, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Considerando a premissa fática registrada na decisão regional de que somente com o laudo pericial desta demanda é que se evidenciou a extensão das perdas funcionais que acometeram o autor e que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2014, não há prescrição a ser declarada no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LICENÇA-PRÊMIO. RECURSO MAL APARELHADO. O art. 884 do CC não guarda pertinência temática com a controvérsia dos autos, qual seja licença-prêmio, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento das horas extras. Extrai-se da decisão regional o registro de que os elementos materiais de validade dos sistemas de compensação de jornada não foram observados pela reclamada, em razão da prestação habitual de horas extras e do trabalho aos sábados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO IMPACTO EM AMBOS OS OMBROS E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO EM AMBOS OS PUNHOS. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional constatada por laudo pericial. Registrou a conclusão da prova pericial no sentido de que as atividades laborais exercidas em favor da reclamada guardam nexo de causalidade com as patologias apresentadas (síndrome do impacto em ambos os ombros e síndrome do túnel do carpo em ambos os punhos), com redução da capacidade laborativa corresponde a 36%, segundo tabela DPVAT. Anotou que a reclamada não adotou medidas destinadas à melhoria das condições de trabalho e à minimização dos riscos ergonômicos a que sujeitou o trabalhador. Concluiu estar configurado o nexo de causa e efeito entre a ação culposa da reclamada e o dano sofrido pelo trabalhador, resultando a responsabilidade civil do empregador. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Restando incontroverso que a síndrome do impacto em ambos os ombros e a síndrome do túnel do carpo em ambos os punhos possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada, o montante arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PACOTE DESLIGAMENTO. INDENIZAÇÃO PAGA A ALGUNS EMPREGADOS. DISCRIMINAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização pelo "pacto desligamento" sob o fundamento de que houve pagamento a outros empregados, não tendo a reclamada apresentado nos autos qualquer regulamento da verba. Embora seja mera liberalidade da empresa, verifica-se que a reclamada não apresentou qualquer regulamento acerca dos critérios adotados para o deferimento da parcela, tampouco apresentou qualquer fundamento de que os trabalhadores tiveram prévia ciência dos parâmetros de avaliação ou que o autor não atendeu os referidos critérios. A falta de previsão legal, contratual ou normativa não afasta a necessidade de esclarecimento quanto aos critérios utilizados para o pagamento da indenização a outros empregados, situação que reflete tratamento discriminatório em face do reclamante. Nesse contexto, a empregadora assumiu a responsabilidade de conceder o benefício a todos os trabalhadores desligados da empresa ao longo da reestruturação ocorrida em 2012 e 2013, sob pena de afronta ao princípio da igualdade. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação de violação ao item 16.6 da NR-16 não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstos no art. 896, "a", da CLT. O art. 200, II, da CLT não guarda pertinência temática com a controvérsia dos autos, qual seja adicional de periculosidade, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 950 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional limitou o pagamento da pensão mensal pelo período de dois anos sob o fundamento de que o perito atesta que o quadro clínico é temporário, podendo haver melhora com adequado tratamento fisioterápico e medicamentoso, em um período estimado de seis meses. Consoante dispõe o art. 950 do Código Civil, resultando da ofensa a diminuição, ainda que temporária, da capacidade laboral do ofendido para exercer sua profissão, o ofensor responde pelo pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, até o fim da convalescença. Dessa forma, tratando-se de lesão temporária, a pensão mensal deve ser paga até a comprovação da reabilitação, sem qualquer limitação temporal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000148-22.2014.5.04.0733. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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