- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017506-13.2016.5.16.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - O banco reclamado não se conforma com o acórdão recorrido, no qual foi mantida a responsabilidade civil do empregador pela doença profissional que acomete o reclamante e, por conseguinte, a condenação no pagamento da indenização por dano moral e por dano material. Sustenta que nas razões dos embargos de declaração opostos, o TRT foi instado a se manifestar acerca dos seguintes aspectos: I) "omissão sobre o cumprimento por parte do Banco/Recorrente das determinações legais de saúde, higiene e medicina do trabalho, além da adoção das medidas necessárias à preservação da incolumidade física do empregado"; II) "omissão sobre a configuração de bis in idem entre a condenação de danos materiais, e o pagamento de auxílio doença por acidente de trabalho pago pelo Banco inclusive durante o período em que foi concedida a retroatividade da aposentadoria por invalidez" . 2 - Delimitação do acórdão recorrido : o TRT, desde o acórdão do recurso ordinário - declinou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade do reclamado pela doença profissional do reclamante. Nesse particular, concluiu que está "presente o nexo causal entre o trabalho e a enfermidade diagnosticada consoante os elementos probatórios produzidos, além da presunção originada pelo nexo epidemiológico previsto na legislação que reforça sobremaneira a conclusão obtida". Esclareceu que "faltou cautela ao Banco, uma vez que, embora a reclamada alegue ter uma política firme de normas de segurança, não apresentou provas de que existia um controle efetivo das suas normas" bem como "não trouxe os ASOs periódicos do reclamante aptos a demonstrar que anualmente participe de exame médico e clínico para atestar a capacidade funcional e preservar a saúde". Na fundamentação do acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado destacou que "a decisão foi bastante clara ao afirmar a existência de nexo causal entre o trabalho e a enfermidade diagnosticada consoante os elementos probatórios produzidos, além da presunção originada pelo nexo epidemiológico previsto na legislação que reforça sobremaneira a conclusão obtida, desse modo deveria ser indenizado pelos transtornos e angústia da dor amargados durante o contrato de trabalho". Também consignou que "quanto aos danos materiais, não olvidou em destacar a pensão mensal (indenização civil material pelo ato ilícito) e o benefício previdenciário não se confundem e decorrem de relações jurídicas absolutamente distintas, podendo ser recebidas concomitantemente, sem qualquer impedimento ou compensação". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido diverso do pretendido pelo agravante, tendo apresentado os aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão quanto à responsabilidade civil do empregador. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Inicialmente, cabe registrar que os fragmentos do acórdão recorrido transcritos pela parte não demonstram o prequestionamento sob o enfoque da prova do dano moral, de maneira que, nesse particular, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Conforme se extrai dos trechos do acórdão recorrido, o TRT, com base do conjunto fático-probatório, manteve a responsabilidade civil do recorrente, pois concluiu que ficou configurado onexode causalidade entre o trabalho realizado no banco reclamado - nas funções de escriturário e caixa executivo por 34 anos - e as lesões que acometem o trabalhador. Nesse particular, destacou queestá "presente o nexo causal entre o trabalho e a enfermidade diagnosticada consoante os elementos probatórios produzidos, além da presunção originada pelo nexo epidemiológico previsto na legislação que reforça sobremaneira a conclusão obtida". O Colegiado ainda concluiu que "faltou cautela ao Banco, uma vez que, embora a reclamada alegue ter uma política firme de normas de segurança, não apresentou provas de que existia um controle efetivo das suas normas" bem como "não trouxe os ASOs periódicos do reclamante aptos a demonstrar que anualmente participe de exame médico e clínico para atestar a capacidade funcional e preservar a saúde". 3 - Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, quanto aos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST e quando não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT reduziu o valor da indenização por dano moral (de R$ 412.472,00 para R$ 60 mil), registrando que, na fixação dos valores, o magistrado deve considerar a extensão do dano, como a "duração e a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, suas condições pessoais e o grau de culpa no evento". Destacou que relativamente ao grau de culpa do reclamado, "faltou cautela ao Banco, uma vez que, embora a reclamada alegue ter uma política firme de normas de segurança, não apresentou provas de que existia um controle efetivo das suas normas" e que "não trouxe os ASOs periódicos do reclamante aptos a demonstrar que anualmente participe de exame médico e clínico para atestar a capacidade funcional e preservar a saúde." 2 - Como se vê, embora o recorrente tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Isso porque não consta no fragmento transcrito qual a patologia e o impacto dela na higidez física e/ou mental do reclamante, que ensejaram o reconhecimento pelas instâncias ordinárias do direito a indenização por danos morais, de modo que não há como ponderar se o valor arbitrado em R$ 60 mil é proporcional, ou não, ao dano suportado pela vítima. 3 - Também cabe destacar que a parte não indicou o trecho do acórdão do TRT no qual consta que, no tocante à extensão do dano, "restou incontroversa a aposentadoria por invalidez do reclamante, benefício devido ao trabalhador incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS". 4 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide, portanto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - Fica prejudicada a análise datranscendência,quanto ao tema da nulidade, quando se vislumbra, em exame preliminar, a prolação de decisão de mérito favorável ao reclamante (art.282, § 2º, do CPC de 2015). 2 - Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O Tribunal Regional reconheceu a redução total e permanente da capacidade laborativa do reclamante, o qual se encontra inclusive aposentado por invalidez, tendo sido estabelecida pensão mensal incidente sobre o valor total da última remuneração por ele percebida, limitada a 60% em razão da concausalidade verificada, porém, "até o dia em que o reclamante completar 70 anos ou falecer, sendo indevida qualquer compensação com o benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) recebido", sob o fundamento de que há previsão legal para a aposentadoria compulsória por idade aos 70 anos (art. 51 da Lei 8.213/1991). 3 - Entretanto, no tocante ao termo final para o pensionamento mensal, os arts. 949 e 950 do Código Civil tratam do direito ao pagamento da indenização "até ao fim da convalescença" e não estabelece limitação etária à duração do referido pagamento. 4 - O entendimento atual, notório e iterativo desta Corte Superior é de que, no caso da invalidez permanente: se a indenização por danos materiais for paga sob a forma de pensão mensal, deve ser vitalícia, não limitada a critérios de idade; por outro lado, se a pensão mensal for convertida em parcela única, deve ser limitada à expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho. Julgados. 5 - No caso, não houve conversão da pensão mensal em parcela única, logo, não há se falar em limitação de critérios de idade para o pagamento da pensão mensal, que deverá ser vitalícia. 6 - Nesse contexto, há de se concluir que o TRT não observou o disposto no art. 950, caput , do Código Civil que, assim, foi violado. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017506-13.2016.5.16.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗