- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021664-55.2015.5.04.0251, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO - CRECHE. ÔNUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças do auxílio-creche sob o fundamento de que a demandada não trouxe aos autos o documento apto a demonstrar a data em que teria ocorrido a solicitação do benefício, uma vez passou a adimplir a parcela a partir de agosto de 2014. A premissa de que a reclamada iniciou o adimplemento do auxílio-creche a partir de agosto de 2014 evidencia que houve solicitação do benefício, o que atrai o ônus da prova quanto à data do pedido de pagamento. Assim, a reclamada deveria ter juntado aos autos o documento referente à solicitação do auxílio, fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Correta a decisão que determinou o pagamento das diferenças do auxílio-creche a partir de março de 2013. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do " plus salarial" decorrente do suposto acúmulo de função. Fundamentou que o autor não produziu qualquer prova no sentido de que teria sido obrigado a adquirir CNH em razão de tais tarefas, bem como não comprovou a alegação de que teria atuado como motorista, auxiliando no transporte de outros empregados ou materiais. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Além disso, o simples fato de o autor adquirir a CNH para execução das tarefas para o qual foi contratado não configura acúmulo de função, estando compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser devida a indenização decorrente da contratação de advogado, nos termos do art. 389 do CC. Contudo, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/70), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021664-55.2015.5.04.0251. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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