- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020527-97.2015.5.04.0781, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL DE RISCO. VÍCIO INEXISTENTE. Não se constata ter havido julgamento extra ou ultra petita , pois se verifica na inicial a alegação de que " As atividades do Autor são perigosas, como se demonstrará em exame pericial a ser designado ." Constata-se que a causa de pedir faz menção expressa quanto ao contato do reclamante com atividades perigosas, a ser comprovado por meio de exame pericial, não havendo qualquer limitação quanto ao pagamento do adicional previsto no art. 193 da CLT ou no art. 14 da Lei 4.860/1965. Embora conste o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, também não há especificação quanto ao artigo violado . Assim, o erro na nomenclatura do adicional pretendido não pode ensejar a nulidade da decisão, uma vez que não houve prejuízo ao direito de defesa, na medida em que a reclamada refutou em sua contestação que o reclamante não faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965 , em razão ausência de contato com agentes perigosos . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO EFETIVO NO SERVIÇO CONSIDERADO SOB RISCO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o adicional de risco deverá incidir sobre toda a jornada de trabalho, uma vez que a reclamada não juntou qualquer tipo de controle de atividade do reclamante, não havendo como aferir o exato tempo em que o trabalhador permanecia sob risco. Registrou ainda que a sala em que o autor permanecia estava instalada dentro de uma subestação de energia elétrica, local de risco conforme quadro I do anexo nº 04 da NR-16, o que demonstra a exposição ao agente perigoso durante toda a jornada. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional deferiu honorários advocatícios mesmo com ausência de credencial sindical. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Decisão Regional proferida em descompasso com esse entendimento. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020527-97.2015.5.04.0781. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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