JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0194200-15.2008.5.15.0024

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0194200-15.2008.5.15.0024, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DE SÃO PAULO (CRUESP). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMUTABILDIADE DA COISA JULGADA. O recurso de revista só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execuçãode sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que a matéria relativa às diferenças salariais decorrentes dos reajustes salarias com base nos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades de São Paulo (CRUESP) foi devidamente julgada na fase de conhecimento, o que torna inviável o seu reexame, sob pena de afronta à coisa julgada. Óbice da Súmula 266 do TST. Ademais, registre-se que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial perpassa pelo exame prévio da legislação infraconstitucional (arts. 741, II e parágrafo único, do CPC/1973; 535, §§ 7.º e 8.º, e 1.057, ambos do CPC/2015, e 884, § 5.º, da CLT), não havendo como se vislumbrar violação direta e literal do preceito constitucional invocado (art. 37, X, da CF). Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0194200-15.2008.5.15.0024. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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