- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0001034-87.2013.5.15.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10º, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, não sendo possível a análise de ofensa a violação de dispositivos de lei, nem contrariedade à Súmula. Por sua vez, o art. 37, X e XII, da CF não se mostrar pertinente, vez que o Tribunal Regional decidiu a questão sob a ótica da impossibilidade de afronta à coisa julgada, sem examinar o debate relacionado ao acerto ou não do reajuste salarial, à luz da Constituição Federal. Ademais, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001034-87.2013.5.15.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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