JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0094700-94.2008.5.15.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0094700-94.2008.5.15.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS RESOLUÇÕES DO CRUESP. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ATO NORMATIVO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO EXEQUENDA. ADI 2418/DF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. À luz do CPC de 2015, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica travada entre as partes somente comportam rescisão (ou sustação e seus efeitos) mediante três instrumentos processuais: 1) " querela nullitatis " (veiculada como ação autônoma ou mesmo na fase de cumprimento de sentença - arts. 525, §1º, I, e 535, I, do CPC de 2015; 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, 525, §15, e 535, §8º, do CPC de 2015; 3) e alegação de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada questionada - arts. 525, §12, e 535, §5º, do CPC de 2015. E sobre a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da lei em que se funda o título, o TRT esclareceu que "tal decisão tinha de ser proferida em controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes. Tal fundamento se corrobora no fato de que o CPC/2015, através do § 5º do art. 535, passou a contemplar expressamente a hipótese de julgamento em controle difuso de constitucionalidade, o que não era previsto no antigo parágrafo único do art. 741 do CPC/1973. Contudo, o julgamento invocado pela executada, RMS 22.047-AgR/DF pelo STF, apesar de publicado em 31/03/2006, não produziu eficácia contra todos". Assim, o título executivo não se encontra fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco o caso se enquadra em qualquer hipótese legal de inexigibilidade, de modo que a decisão do Tribunal Regional, ao confirmar a exigibilidade do comando exequendo, dá cumprimento aos termos da coisa julgada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0094700-94.2008.5.15.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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