JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000464-61.2018.5.21.0041

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos de Declaração 0000464-61.2018.5.21.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido contradição - "servidora pública celetista admitida sem concurso público antes de 05.10.1988, não abrangida pelo art. 19, caput, do ADCT - subsequente lei de implementação do Regime Jurídico Único - impossibilidade de conversão de regimes jurídicos, do celetista para o administrativo, sem o cumprimento do requisito da prévia aprovação no concurso público. manutenção da servidora no antigo vínculo celetista - competência da Justiça do Trablaho" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT; e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT; e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000464-61.2018.5.21.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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