JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000364-27.2018.5.13.0010

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000364-27.2018.5.13.0010, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. Hipótese em que não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT. Não há contradição no julgado, uma vez que a contradição ocorre quando há incoerência na fundamentação e conclusão, e não quando há decisões diferentes entre julgados distintos. Esclareça-se, ainda, que a reclamante, nas razões do seu recurso de revista, fl. 121-pdf, pleiteou condenação ao pagamento das diferenças do FGTS, bem como das férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional. Dessa forma, verifica-se não se tratar unicamente de condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, devendo ser mantida a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito . Nesses termos, não merece ser acolhida a pretensão de reforma do acórdão embargado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000364-27.2018.5.13.0010. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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