JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010278-37.2019.5.03.0050

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010278-37.2019.5.03.0050, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PÚBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RECUSA À REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 5º, caput , 7º, XVIII, da CF, 10, II, b da ADCT, 457 da CLT, e divergência jurisprudencial) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, pois verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a garantia de emprego e condenar a empresa ao pagamento da indenização correspondente aos salários do período, desde a data da dispensa, até cinco meses após o parto, observou o artigo 10, II, b da ADCT e decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte (Precedentes), não infirmando tal entendimento a proposta do empregador, firmada em audiência e não aceita pela reclamante, de reintegração ao trabalho. De outro tanto, não se verifica a presença dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica, a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010278-37.2019.5.03.0050. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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