JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-58.2016.5.06.0020

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001457-58.2016.5.06.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA/TST 333. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência política , pois o Tribunal Regional decidiu conforme o entendimento pacífico desta Corte Especializada no sentido de que o fato de o adicional de insalubridade já ser pago sobre o salário base do reclamante afasta a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4, sendo que acolher a pretensão do recorrente, qual seja, a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo, acarretaria alteração contratual lesiva (vedada pelo art. 468 da CLT). Isso porque a Súmula Vinculante impede que decisão judicial substitua o salário mínimo por outro índice, porém, no caso dos autos, a base de cálculo foi fixada por liberalidade do empregador. Precedente da SBDI-1 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001457-58.2016.5.06.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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