- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-09.2016.5.12.0036, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA . (violação aos artigos 58, 818, II da CLT e 373, II do CPC) Verifica-se das razões do recurso de revista que, de fato, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que se constata que o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão regional, que entendeu pelo julgamento extra petita no que se refere à condenação em horas extras. Ressalta-se que, nos recursos interpostos sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é necessário que a parte exponha de maneira clara e fundamentada, as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, sob pena do seu recurso não alcançar o pretendido conhecimento, conforme estabelecido no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL - SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (violação aos artigos 1º, III e 5º, X da Constituição Federal e divergência jurisprudencial) Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porquanto se extrai do acórdão regional que a parte autora não comprovou a existência de excesso de trabalho que teria causado quadro de estafa severo e que "No caso, verifico elementos probatórios aptos a afastar a conclusão pericial, porque não existentes os fatos apontados pelo perito como fatores de risco que teriam ensejado a estafa e a depressão. Assim, não configurado o nexo causal ou concausa não há como imputar à recorrente a responsabilidade pela moléstia que acometeu a recorrida, sendo indevida qualquer reparação por danos morais.". Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão da recorrente - que restou evidenciado nos autos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da recorrida, quais sejam: o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade - efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001013-09.2016.5.12.0036. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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