- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011091-05.2013.5.03.0073, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte recorrente não providenciou a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e sequer o acórdão em sede de embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, firmou entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional. Isso sem modulação de efeitos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DE ACESSO DO TRT A PROVA ARQUIVADA NA VARA DE ORIGEM - VALORAÇÃO DA PROVA PROMOVIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E ENCAMPADA PELO TRT - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DEFINIÇÃO DO QUADRO FÁTICO COM BASE EM TODO O ACERVO PROBATÓRIO - PERSUASÃO RACIONAL DO ARTIGO 131 DO CPC DE 1973. O Colegiado a quo indeferiu o pedido de remessa de mídia digital da Vara de origem para o TRT, contendo gravações que, segundo a reclamante, evidenciam a prática de assédio moral. Consta no acórdão regional que "a mídia apresentada, por não ser possível sua juntada em processo eletrônico, permaneceu em secretaria" , tendo o Tribunal Regional ressaltado que " ao valorar a referida gravação, o Juízo a quo não se mostrou convencido pela existência de prova do assédio moral alegado". Do exame do julgado percebe-se facilmente que a alegação de assédio moral foi afastada não apenas porque a turma julgadora encampou a valoração probatória da Vara de origem sobre o teor das gravações. A conclusão sobre a ausência da prática ilícita se arrima no exame de todo o universo probatório, aí incluída a prova testemunhal, cuja versão, segundo o TRT, aponta para ausência de rigor excessivo ou tensão "injusta e danosa" a configurar o dano moral alegado. Em outras palavras, o entendimento da Corte Regional sobre a ausência de assédio moral deriva do exame do acervo probatório como um todo, realizado na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC/73, e não apenas na inércia da parte em provar o alegado. Tal circunstância afasta a alegação de cerceamento de defesa, inclusive porque a atuação das instâncias de origem observa a norma do artigo 130 do CPC de 1973, a qual atribui ao juiz o poder/dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, afastando diligências inúteis . Desse modo, não se divisa a violação dos artigos 5º, LV e XXXV, da Constituição, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973, valendo salientar a imprestabilidade dos arestos trazidos para confronto, seja porque são oriundos de turma do TST (art. 896, "a", da CLT), seja porque são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), à medida que espelham entendimento a partir de base fática diversa da retratada no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS "DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL", "RESCISÃO INDIRETA" E "HORAS EXTRAS". REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL , SEM DESTAQUES - INVIABILIDADE. A transcrição da íntegra dos capítulos do acórdão regional alvo da insurgência do recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Efetivamente, vê-se nas razões do recurso de revista que em relação aos temas "dano moral - assédio moral", "rescisão indireta" e "horas extras", a parte transcreveu a íntegra da motivação exposta em cada um dos capítulos respectivos do acórdão regional, cada qual com extensão superior a 8 parágrafos. Tudo sem o devido realce do trecho com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o provimento do agravo de instrumento, não havendo falar, pois em dissenso pretoriano apto ou violação ao arsenal normativo apontado pela reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011091-05.2013.5.03.0073. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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