JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000314-62.2015.5.09.0965

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000314-62.2015.5.09.0965, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte agravante não providenciou a transcrição do trecho dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO (alegação de violação aos artigos 1º, III, 5º, V, X, XXXIV e XXXV, 114, 200, III, e 225 da Constituição Federal e 186, 187, 421 e 953, parágrafo único, do Código Civil e de divergência jurisprudencial l). Verifica-se que o Tribunal Regional, a teor da Súmula/TST nº 126, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, porquanto, na presente hipótese, não restaram configurados o ato culposo comissivo ou omissivo e o dano, decidiu em observância ao disposto nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000314-62.2015.5.09.0965. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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