- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020061-95.2014.5.04.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política , pois não se verifica contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial, precedentes de observância obrigatória e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Também não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No que se refere aos dispositivos constitucionais indicados como violados, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a ofensa à coisa julgada deve ser patente e literal, não imputando em ofensa à coisa julgada mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-2/TST nº 123. Assim, resta incólume o dispositivo constitucional invocado, pois o TRT é enfático ao registrar que os cálculos estão em conformidade com o título executivo judicial. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020061-95.2014.5.04.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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