- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0141600-96.2007.5.04.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU REGULARMENTE CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PELA SEGUNDA EXECUTADA (NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896-A, §1º, DA CLT) . O Tribunal Regional desconstituiu a decisão que considerou regularmente cumprida a obrigação pela segunda executada, ao fundamento de que "o Juízo da origem deferiu ' a dilação de prazo requerida pela Autora, independentemente de notificação' (fl. 211, grifei). No entanto, após decorrido o prazo sem manifestação da exequente, considerou cumprida a obrigação imposta à segunda executada, isentando-lhe do pagamento das astreintes. Com efeito, não existem cálculos elaborados por quaisquer das partes nos autos. Assim, o valor implantado em folha de pagamento pela segunda executada é, de fato, aleatório e não permite um contraponto adequado pela exequente. Por outro lado, a agravante, na petição das fls. 209-10, expressamente impugnou a quantia implementada na folha de pagamento, embora ressalvasse a impossibilidade de aferição objetiva a respeito de sua correção. Na referida manifestação, ademais, a exequente solicitou a concessão de prazo para a apresentação de cálculos de liquidação, haja vista a omissão das executadas em elaborá-los, tal como, aliás, já tinha determinado o Juízo da origem (decisão da fl. 161). Não requereu, ao contrário do entendimento judicial originário, pedido de dilação de prazo para apontar a incorreção na parcela implementada em folha de pagamento, pois, quanto à esta, já tinha manifestado expressa discordância. Nesse contexto, considero que a exequente não se omitiu de impugnar o valor implementado em folha de pagamento devido pelas diferenças de benefício reconhecidas no título executivo (acórdão, fls. 63-4), razão pela qual merece ser desconstituída a decisão que considerou regularmente cumprida a obrigação pela segunda executada." . Assim, não há como divisar afronta à coisa julgada no caso em tela, razão pela qual a causa não oferece transcendência. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não atende ao pressuposto da transcendência, estabelecido no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0141600-96.2007.5.04.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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