- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo Interno 0010097-92.2020.5.03.0020, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - ÍNDICE APLICÁVEL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. A transcrição quase integral do acórdão recorrido em relação ao tema "execução - correção monetária - juros - índice aplicável", em que consta negrito em toda transcrição realizada, sem indicação específica dos trechos em que se encontra analisada as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Acresça-se que o óbice processual constatado não pode ser superado a pretexto de aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente inviável ( v. g. Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2020). Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - REFLEXOS NO RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos, mormente porque o TRT consignou que a sentença, transitada em julgado, determinou expressamente a incidência de reflexos das diferenças salariais no repouso semanal remunerado. Diante desse contexto, não há falar em violação à coisa julgada, cabendo salientar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação. Verifica-se, igualmente, que a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame prévio da legislação infraconstitucional (art. 7º, §2º, da Lei 605/1949) . Logo, impossível vislumbrar violação direta e literal aos demais dispositivos constitucionais indicados pela parte, ante o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST nº 266 . Agravo interno a que se nega provimento . EXECUÇÃO - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - MATÉRIA RECURSAL JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA MATERIAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O recorrente pretende seja afastada a incidência da remuneração variável na base de cálculo das horas extras deferidas à exequente, sob o argumento de haver previsão com convenção coletiva de trabalho impedido tal medida. Ocorre que o tema já foi julgado na fase de conhecimento e em sentido contrário ao objeto da pretensão recursal. Assim, havendo decisão transitada em julgado sobre a matéria, o seu reexame, na fase de execução, violaria frontalmente a coisa julgada material , assegurada constitucionalmente, conforme artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, além de encontrar óbice na disposição do art. 879, §1º, da CLT . Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO - REFLEXOS SOBRE REFLEXOS - FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com a jurisprudência consolidada pelo TST, a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal , razão pela qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento da parcela principal (diferenças salariais), ainda que não conste na decisão exequenda menção expressa nesse sentido . Precedentes. Não se verifica, pois, a presença de nenhum dos indicadores para caracterização da transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010097-92.2020.5.03.0020. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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