- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020478-79.2017.5.04.0201, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - DESCUMPRIMENTO MATERIAL - REGIME COMPENSATÓRIO INVÁLIDO - DESCARACTERIZAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE - INVALIDADE. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AÇÃO AJUIZADA NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, o trecho no qual o TRT de origem registra que, muito embora entenda que a Lei nº 13.467/17 se mostra inaplicável ao presente caso, a sentença transitou em julgado quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários de advogados sucumbenciais, tendo em vista que não foi interposto recurso a respeito da questão, razão pela qual concluiu não ser possível eximir a reclamada desse encargo, em atenção à autoridade da coisa julgada. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020478-79.2017.5.04.0201. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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