JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010975-86.2016.5.03.0010

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/06/2022
Data de publicação
29/07/2022

TST – Agravo 0010975-86.2016.5.03.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SERVIÇOS DE TELEMARKETING . LICITUDE. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2. Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, quando do julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 3. No que se refere ao pleito de tratamento isonômico, o Supremo Tribunal Federal, em 29/3/2021, ao examinar o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida - Tema 383 - , firmou entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada), assentando a seguinte tese jurídica: "[ a ] equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 4 . Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 5 . No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços . Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem, transcrito pela Turma do TST, consigna expressamente que " [é] importante perceber que a reclamante não precisa exercer todas as funções de um bancário para ser considerada como tal, mas apenas demonstrar que seu labor se dava em benefício direto do banco e que sua atividade estava inserida na essência da estrutura econômica do banco, ou seja, ligada à sua atividade-fim, e que os reclamados promoveram típica terceirização ilícita ". Concluiu, assim, a Corte regional pela " irregularidade da terceirização ", porquanto " (...) a atividade desenvolvida pela autora se encontrava umbilicalmente atrelada às atividades-fim da CAIXA, tomadora dos serviços, inseridas, sim, na sua dinâmica empresarial ". 6 . Nesse contexto, resulta incensurável a decisão proferida pela egrégia Turma do TST, que ratificou a decisão monocrática por meio da qual se conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, tomadora dos serviços, a fim de reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, bem como afastar a isonomia reconhecida, declarando a improcedência dos pedidos daí decorrentes. 7 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010975-86.2016.5.03.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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