- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 1000901-93.2017.5.02.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . No caso, a Corte regional entendeu ser cabível a garantia do Juízo por meio de carta de fiança bancária, na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Consignou o Tribunal a quo que " o Seguro Garantia de fls. 477 possui termo final de vigência fixado em 24/06/2022, sem renovação automática, constando no item 4.1 da apólice que a modificação da data de vigência da apólice depende de solicitação ". Contudo, " entendemos que para ser atendido o consignado no artigo 899, § 11 da CLT a apólice de Seguro Garantia deve ser expedida com prazo de validade indeterminado, já que não é possível prever a duração do processo ". Diante disso, o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, esclarecendo que, " embora a carta de fiança bancária e o seguro garantia sejam aceitos como substitutos do depósito recursal conforme previsão do art. 899, §11 da CLT com relação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o recurso tenha sido interposto contra a decisão proferida a partir de 11 de novembro de 2017, atendendo ao disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST " . Constata-se que o Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, porque deserto, consignando que o seguro garantia judicial apresentado não poderia ser aceito para fins de garantia do juízo, na medida em que estabelece prazo de vigência limitado. Destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Com efeito, na hipótese dos autos, da forma como firmada, a garantia se extinguirá em 24/6/2022 . Caso a execução se prolongue para além dessa data, o juízo não estará mais garantido. Nesse contexto, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000901-93.2017.5.02.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.