- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011220-82.2019.5.15.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. Na minuta de agravo de instrumento, o réu sustenta que não há lei que imponha a penalidade da dobra deferida, quando o pagamento das férias e do respectivo terço não ocorrer no prazo previsto no art.145 da CLT. Indica afronta ao art. 5º, II e XXXIV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. O e. TRT concluiu pela condenação do Município reclamado ao pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, sob, entre outros os seguintes fundamentos: " demonstrado o desrespeito do prazo legalmente previsto no artigo 145 da CLT, cabível a imposição ao reclamado da sanção de que trata o artigo 137, ' caput' , da mesma Consolidação, ou seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias ' " e " No que se refere ao terço constitucional, não há provas do seu tempestivo pagamento." "E quanto e às férias do período de 2017/2018, ao contrário do aduzido pelo recorrente, verifica-se que as férias foram usufruídas de 06/12/2019 a 20/12/2018 (cartão de ponto de ID b891175 - Pág. 84), e o pagamento efetivado em 06/12/2019 (ID. 08714e5 - Pág. 148), portanto, fora do prazo legal ". Assim, julgou, pois, em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, sendo irrecorrível a decisão denegatória do agravo de instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, §4º, da CLT e art. 247, §4º, do RITST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011220-82.2019.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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