- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011562-64.2016.5.09.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSALTO À AGÊNCIA DA ECT. BANCO POSTAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A controvérsia se refere à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assalto às agências da ECT que atuavam como banco postal. O direito à indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). 2. Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo e a comprovação da culpa do empregador para sua ocorrência, exceto nos casos de responsabilidade objetiva. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. 2. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, uma vez que, como estatuiu o Regional, o reclamante estava na agência no momento do assalto, o que lhe acarretou distúrbios psicológicos, inclusive afastamentos previdenciários. Além disso, está registrado que a agência em questão, embora funcione como banco postal, não dispunha de medidas efetivas de segurança. 3. Quanto à responsabilidade da empregadora, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 4. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 5. Desse modo, como a atividade normal da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que está sempre em contato com dinheiro, atividade que pode ser considerada de risco, diante da exposição da integridade física e psíquica de seus empregados a ações criminosas que comumente são direcionadas aos bancos, não há como se afastar a condenação por dano extrapatrimonial decorrente do assalto sofrido pelo empregado quando em labor na reclamada. 6. A decisão regional está em consonância com a atual jurisprudência do TST. Precedentes. A causa não reflete assim os critérios de transcendência econômica, social, política ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de assaltos (três) sofridos por empregado de banco postal, que, em razão de ter ficado sob a mira de arma de fogo no último assalto, acabou necessitando se afastar do trabalho para tratamento de transtorno psicológico. Há, ainda, registro de negligência quanto à adoção de medidas efetivas de segurança. 2. O Tribunal Regional, considerando as circunstâncias fáticas do caso, o dano e a sua extensão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da medida, majorou a valor da indenização por dano extrapatrimonial, de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório à reparação do dano causado ao empregado. 4. O valor fixado pelo Tribunal Regional para a indenização por dano extrapatrimonial, diversamente do que alega a reclamada, não se revela excessivo, a fim de ensejar a intervenção desta Corte Superior. Precedentes. 5. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO . O recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e o aresto colacionado pela parte, oriundo do TRT da 2ª Região, não atende o disposto na Súmula 337/TST, na medida em que não indica a fonte, tampouco a data de publicação da decisão. O outro aresto é oriundo da 2ª Turma do TST, e decisões das Turmas desta e. Corte não são aptas a impulsionar o recurso de revista, nos termos do art. 896, "a", da CLT . A inobservância de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, que impede a análise do mérito, prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do reclamante e da reclamada conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011562-64.2016.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.