JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020321-07.2019.5.04.0664

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020321-07.2019.5.04.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ECT. BANCO POSTAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO À AGÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador em relação aos danos experimentados pelo empregado em decorrência de assalto em agência da ECT, Banco Postal, em face do risco objetivo em potencial inerente à atividade desenvolvida. Precedentes. No caso dos autos, a Corte Regional, com base na responsabilidade objetiva, manteve o direito da autora, vítima de assalto na agência em que prestava seus serviços, ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em fina sintonia com a atual jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior. Óbices incidentes na espécie do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar o destrancamento da r. decisão impugnada. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de inovação recursal, na medida em que a matéria não foi apresentada no agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de insurgência nessa fase recursal. Óbice processual manifesto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020321-07.2019.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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