- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0001224-02.2018.5.07.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS E DOS AJUDANTES DE MOTORISTAS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se as funções de motoristas e de ajudante de motorista podem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa, ante o disposto no art. 429 da CLT. A empresa argumenta que as funções de motoristas e de ajudante de motorista não poderiam integrar a base de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa, uma vez que não poderia ser exercida pelos menores aprendizes. A jurisprudência desta Corte entende que as funções de motoristas e de ajudante de motorista devem integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do disposto no artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005 (artigo 52, § 2º, do Decreto nº 9.579/2018), norma que regulamenta a contratação de aprendizes, que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de motorista necessite habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001224-02.2018.5.07.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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