- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0100632-19.2017.5.01.0282, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ. EMPREGADO MOTORISTA, MANOBRISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade, ou não, de considerar os empregados que exercem as funções de motorista, manobrista e ajudante de motorista para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos por força do art. 429 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que as funções de motorista, manobrista e ajudante de motorista, além de exigir formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, não estão inseridas nas exceções previstas no art. 10, §1º, do Decreto 5.598/2005. Não havendo justificativa para exclui-las da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100632-19.2017.5.01.0282. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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