- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0010837-49.2018.5.03.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CARGAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. TRANSCENDÊNCIA 1 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, no sentido de que a atividade de motorista não deve ser excluída do quantitativo de empregados a ser considerado para efeito da cota de aprendizes, porquanto demandam formação profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. 2 - O exame do acórdão recorrido demonstra que o TRT deu provimento ao recurso ordinário da União para " afastar a declaração que a função de motorista de carga pesada não deve compor a base de cálculo, utilizada para apuração do número de aprendizes a que a empresa está obrigada, por lei, a contratar" . Desse modo, o Colegiado concluiu pela obrigatoriedade da recorrente de contratar aprendizes de acordo com o percentual exigido na lei, incluindo os empregados que exercem a função de motorista de cargas na base de cálculo da cota de aprendizagem da empresa reclamada, nos termos do Decreto nº 9.579/2018 , sob o fundamento de que a referida função demanda formação profissional. Explicou que "a função de motorista de cargas está expressamente prevista na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, sob o código 7825, como mencionado na r. sentença (ID c0196df - Pág. 6)" e a "exigência, pela legislação de trânsito, da idade mínima de vinte e um anos para o exercício da função de motorista de cargas, também não constitui empecilho a contratação de aprendizes, pois o artigo 428 CLT prevê que o contrato de aprendizagem poderá ser firmado com jovens de idade entre 14 e 24 anos, o que implica reconhecer que não será exigido que o contratado seja, necessariamente, menor de 21 anos" . Destacou que "existe previsão expressa no sentido que devem ser incluídas, na base de cálculo, todas as funções que demandem formação profissional, independente de serem proibidas para menores de 18 anos (parágrafo 2º artigo 52 do Decreto nº 9.579/2018)" . Por fim, concluiu que "a exigência de formação profissional e da idade mínima de vinte e um anos para o exercício da função de motorista de carga não impedem a inclusão desses trabalhadores na base de cálculo da cota de aprendizes, seja em razão da expressa previsão da função na Classificação Brasileira de Ocupações do extinto Ministério do Trabalho, seja em razão da ausência de ressalva legal expressa, nesse sentido" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a atividade demotoristanão deve ser excluída do quantitativo de empregados a ser considerado para efeito dacotade aprendizes, porquanto demandam formação profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Além disso, é possível haver a contratação de aprendizes maiores de 21 anos e menores de 24 anos, de acordo com o disposto no art. 428 da CLT. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010837-49.2018.5.03.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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