JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002099-79.2017.5.02.0702

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002099-79.2017.5.02.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI N° 8.213/91. PREMISSA FÁTICA CONSTANTE DE VOTO VENCIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, a empresa demonstrou que esta c. Turma, não obstante instada por embargos de declaração, permaneceu silente quanto ao fato de ter constado em voto vencido, anexado ao acórdão regional, que ela teria envidado esforços para o recrutamento de pessoas portadoras de deficiência, circunstância que evidenciaria a procedência da ação anulatória de auto de infração, decorrente do descumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. 3. No entanto , ainda que tenha constado do voto vencido a referida premissa fática, essa não foi a conclusão a que chegou o Colegiado a quo, em sua maioria, conforme bem explicitado por esta c. Turma. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as premissas fáticas constantes do voto vencido somente devem ser utilizadas/consideradas quando não conflitarem com aquelas descritas no voto vencedor, como ocorreu no caso. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e acrescer fundamentos à decisão embargada, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002099-79.2017.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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