- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000321-68.2018.5.11.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. HORAS EXTRAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA LEGAL DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Na apreciação da controvérsia em torno da validade dos autos de infração gerados em desfavor da empresa autora, esta Subseção foi bastante clara ao reconhecer a inespecificidade da divergência jurisprudencial suscitada nas razões do recurso de embargos, destacando expressamente os pontos em que o acórdão turmário e os arestos paradigmas se revelaram distintos. 2 - Nesses termos, o acórdão recorrido não padece de nenhum vício que ampare a oposição dos embargos de declaração, tampouco há de se falar em necessidade de prequestionamento da questão debatida. 3 - Observa-se, assim, que as alegações contidas nos embargos de declaração demonstram que a embargante, a pretexto de sanar imperfeições do julgado de origem, pretende na verdade rediscutir a matéria decidida, o que, todavia, não pode ser feito pela via processual eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000321-68.2018.5.11.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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