JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000197-15.2019.5.23.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0000197-15.2019.5.23.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de auto de infração. Concluiu aquela c. Corte que "o auto de infração objeto da presente ação anulatória foi lavrado como decorrência não só do descumprimento dos imperativos legais afetos ao preenchimento de vagas destinadas a pessoas com deficiência [art. 93 da Lei n. 8.213/91], mas como consequência do descumprimento de cláusulas contidas em termo de compromisso firmado com o MTE durante procedimento especial para ação fiscal". Não há que se falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional traz solução devidamente fundamentada para o litígio, explicitando os motivos pelos quais entendeu pela higidez do auto de infração. Agravo conhecido e desprovido . AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A , I, DA CLT . Ao transcrever trecho insuficiente da decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os seus fundamentos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das violações e das contrariedades indicadas. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000197-15.2019.5.23.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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