JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000308-58.2019.5.02.0491

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 1000308-58.2019.5.02.0491, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte interessada é a única responsável pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade processual quando da interposição de seu apelo. Segundo o art. 789, § 1º, da CLT: "(...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ." A consequência lógica da ausência do pagamento das custas é a deserção. No caso em tela, o recurso ordinário foi protocolado a tempo, todavia o comprovante do recolhimento das custas processuais veio aos autos após o prazo recursal. Dessa forma não foram atingidos, no momento oportuno, os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece, in verbis , que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal , somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (destacamos). Entretanto, esse não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das referidas custas no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. A causa não reflete os critérios de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000308-58.2019.5.02.0491. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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