JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002187-34.2016.5.02.0062

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 1002187-34.2016.5.02.0062, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O art. 789, § 1º, da CLT estabelece expressamente que, no caso de recurso, " as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ". In casu , a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de pagamento das custas processuais. Desse modo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente das custas processais, situação não identificada no caso concreto, que diz respeito à ausência da juntada do comprovante de pagamento das custas processuais no prazo da interposição do recurso. A hipótese, assim, é de não recolhimento das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, não se aplica o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002187-34.2016.5.02.0062. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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