- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001293-72.2012.5.02.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada em relação à doença que acometeu o reclamante no ombro direito ( Tendinopatia), resultando na perda parcial da capacidade para o trabalho. 2. De acordo com o Tribunal Regional, o dano e o nexo de causalidade foram comprovados por laudo do perito e que, em relação à culpa, a reclamada não comprovou sequer ter adotado ginástica laboral para minimizar os efeitos dos movimentos repetitivos praticados pelo autor. 3. Em relação à comprovação do nexo de causalidade entre o dano (Tendinopatia) e as atividades executadas pelo reclamante (montador), a decisão regional está fundamentada na valoração da prova (laudo pericial), cujo reexame atrai a aplicação da Súmula 126/TST e inviabiliza o reconhecimento da transcendência. 4. No que se refere à responsabilidade civil do empregador , a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos nos artigos 186 e 927, caput , do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). 5. A causa não oferece transcendência pelos critérios de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A insurgência recursal dirige-se contra a conclusão do col. Tribunal Regional de que o reclamante teria ficado incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, em face da doença que lhe acometeu, bem como sobre os critérios de cálculo da pensão mensal. 2. Constou do v. acórdão regional que fora constatada a incapacidade laborativa, parcial e permanente, na ordem de 6,25%, percentual esse que deve incidir sobre a última remuneração do reclamante, para o pagamento da pensão mensal, considerando, ainda, os reajustes salariais e o 13º salário. 3. Em relação ao reconhecimento da incapacidade parcial e permanente, a pretensão recursal, no sentido de demonstrar que o reclamante não ficou impossibilitado de exercer a função desempenhada, implica a incursão no reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 4. No que se refere à exigibilidade da pensão , nos casos de incapacidade parcial, este Tribunal Superior, com amparo no art. 950 do CCB, tem firme posicionamento de que a indenização por dano patrimonial deve ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 6,25% pelo perito e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Relativamente à base de cálculo da pensão mensal , a conclusão do v. acórdão regional, de que deve ser correspondente à última remuneração do empregado, com integração dos reajustes salariais e do 13º salário, também se ajusta à jurisprudência pacífica desta Corte, de que, para o cálculo da pensão devem ser consideradas todas as verbas que fazem parte da remuneração do empregado, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , consagrado pelos artigos 944 e 950 do CCB. Precedentes. 6. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não há transcendência política ou jurídica a ser reconhecida. As causas também não refletem os demais critérios de transcendência, previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A questão referente à conversão da pensão, em parcela única, não foi objeto de debate no v. acórdão regional. Diante da falta de prequestionamento e, por conseguinte, da incidência do óbice da Súmula nº 297/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a decisão regional que manteve a limitação do pagamento da pensão mensal até os 72 anos do empregado. O que pretende a reclamada é limitar a condenação até os 65 anos de idade . 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do CCB, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal. Precedentes. 3 . No caso, ainda que se reconheça a transcendência política da causa, em face do descompasso da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável é o processamento do recurso de revista, na medida em que eventual reforma do v. acórdão regional resultaria in reformatio in pejus. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado para os honorários periciais. O Tribunal Regional considerou excessivo o valor de R$ 3.000,00 fixado pela r. sentença, motivo pelo qual reduziu para R$ 2.500,00 o valor dos honorários periciais. 2. Considerando que o recurso de revista veio fundamentado em um único aresto indicado para a divergência, cuja premissa fática é estranha ao v. acórdão regional, a incidência da Súmula 296/TST ao caso constitui óbice que impede a análise do mérito do recurso e, por conseguinte, prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tendinopatia do ombro direito, desenvolvida em face da atividade desempenhada como montador na reclamada. 2. O col. Tribunal Regional, sopesando o caráter pedagógico da sanção, as características pessoais dos envolvidos, a repercussão social, familiar e pessoal do dano causado, a repercussão temporal da lesão perpetrada e a gravidade da conduta do ofensor, reputou razoável o valor fixado na origem (R$ 40.000,00), para a indenização por dano extrapatrimonial. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório à reparação do dano causado ao empregado, o que não se evidencia no caso concreto. 4. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001293-72.2012.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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