- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-67.2017.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PERCENTUAL. DESÁGIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todas as premissas fáticas e jurídicas do Tribunal Regional adotadas para a solução do litígio, ou a transcrição feita no início do recurso, dissociada da argumentação recursal, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial. 2. No caso, os trechos do v. acórdão regional em relação às impugnadas foram mencionadas no início das razões recursais, sem nenhum cotejo analítico, sendo insuficiente a transcrição mencionada no capítulo recursal “percentual dos danos patrimoniais”. 3. Em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A ré não observou o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional nas razões recursais, sem nenhum destaque da tese que procurava ver reexaminada por esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DOENÇA OCUPACIONAL (TENDINITE NOS OMBROS). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da ré em relação à doença que acometeu o autor. 2. Em relação ao nexo de concausalidade, ficou evidenciado no v. acórdão regional que as atividades desempenhadas pelo autor, como “operador de máquinas e equipamentos de fundição A e montador de autos”, contribuíram para o agravamento da doença nos ombros. 3. E, em relação à culpa (subjetiva), destacou o TRT que " entendo incidir nitidamente a modalidade de culpa omissiva da empresa, reitero, delineada pela inobservância de normas de segurança do trabalho, sujeitando o trabalhador a condições laborais despidas de mecanismos efetivos de prevenção de danos físicos.". 4. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata transcendência da causa. 5. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no artigo 186 e artigo 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa, ainda que presumida, do empregador). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão do col. Tribunal Regional que, diante da incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, resultante da doença que lhe acometeu nos ombros, condenou a ré ao pagamento de pensão em parcela única. 2. Em relação à alegação da empresa de que a doença do autor é degenerativa, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91, a pretensão recursal implica o reexame de fatos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 3. No que se refere à exigibilidade da pensão nos casos de incapacidade parcial , este Tribunal Superior, com amparo no art. 950 do CCB, tem firme posicionamento de que é igualmente devida, devendo a indenização ser aferida de acordo com o grau/percentual da incapacidade para o trabalho que o empregado se inabilitou. Sendo assim, apurada a incapacidade em 1.25% e sendo este o percentual estabelecido para o cálculo da pensão mensal, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: 4. Quanto ao deferimento da pensão em cota única ou em pensão mensal, a jurisprudência desta Corte entende constituir prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 371 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores. Precedentes. 5. Assim, nos termos em que solucionada a lide, não se constata decisão contrária à jurisprudência desta Corte, nem questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. 1. A Corte Regional entendeu devido pagamento da pensão em cota única, com a incidência de redutor na base de 30% sobre a globalidade de componentes do cálculo da indenização. 2. Esta c. 7ª Turma passou a adotar o entendimento de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. 3. Assim, a fim prevenir possível afronta ao art. 950, parágrafo único, do CC, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente de doença do trabalho (tendionapatia dos ombros), em grau leve, mas que resultou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho . 2. O col. Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, de R$ 40.000,00 para R$ 15.000,00, por se tratar o caso de incapacidade laboral minorada a 1,25% em função da concausa. 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso , o valor fixado pelo Tribunal Regional não se afigura excessivo, a fim de ensejar a intervenção desta Corte, pelo que não se reconhece a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Nesta eg. 7ª Turma adota-se o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010816-67.2017.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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